Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0143402-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Imissão na posse. Agravante(s): Daisy Bileski Agravado(s): Pontual Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PRINCIPAL DE IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA MATÉRIA DA DEMANDA PRINCIPAL. DOMÍNIO E POSSE PURA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA LIDE. PREVENÇÃO CONFIGURADA. EQUÍVOCO NA CLASSIFICAÇÃO DA MATÉRIA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. 1. A competência para o julgamento de recurso interposto em embargos de terceiro é definida pela matéria da demanda principal da qual se originou a constrição judicial, nos termos do art. 110, § 2º, do Regimento Interno do TJPR. 2. A alienação fiduciária que não constitui objeto da controvérsia, figurando apenas como antecedente negocial, não atrai o critério de especialização previsto no art. 111, I, do Regimento Interno do TJPR. 3. O equívoco na indicação do critério material de especialização não afasta a prevenção regularmente estabelecida, quando o relator originário integra órgão fracionário competente para a matéria, bastando a retificação da classificação da distribuição. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I — RELATÓRIO O Desembargador Vitor Roberto Silva, da 18ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0143402-16.2026.8.16.0000, distribuído por prevenção, sob o critério de especialização relativo à alienação fiduciária (RI TJPR, art. 111, I). Sustentou que, embora o crédito fosse originalmente garantido por alienação fiduciária, a agravada adquiriu a propriedade do imóvel mediante dação em pagamento realizada pela devedora fiduciante após o inadimplemento contratual. Assim, a garantia fiduciária constituiria apenas um antecedente da cadeia negocial, sem relevância direta para a controvérsia recursal. Como os embargos de terceiro têm por objeto a proteção da posse alegada pela agravante, entendeu que a demanda se insere na especialização relativa ao domínio e à posse pura de bens imóveis, atribuída às 17ª e 18ª Câmaras Cíveis (RI TJPR, art. 110, VII, “a”). O Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, da 18ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Reconheceu que o critério material adotado na distribuição originária estava equivocado, pois a controvérsia não se referia à alienação fiduciária. Sustentou, contudo, que esse equívoco não afastava a prevenção do Desembargador Vitor Roberto Silva. Argumentou que, nos termos do art. 110, § 2º, do RI TJPR, os recursos oriundos de embargos de terceiro devem observar a competência material da ação principal que deu origem à constrição judicial. No caso, a demanda principal consiste em ação de imissão na posse, abrangida pela especialização relativa ao domínio e à posse pura de bens imóveis. Acrescentou que o Agravo de Instrumento nº 0132529-54.2026.8.16.0000, oriundo da mesma relação processual, já havia sido distribuído ao Desembargador Vitor Roberto Silva, estabelecendo sua prevenção para os recursos posteriores. Concluiu que a redistribuição por sorteio, realizada após o declínio de competência, foi indevida, pois bastaria retificar o critério de especialização da distribuição originária, preservando a prevenção anteriormente estabelecida. Diante da divergência, os autos foram encaminhados a esta 1ª Vice- Presidência para exame da competência. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame de competência suscitado no Agravo de Instrumento nº 0143402-16.2026.8.16.0000, interposto em embargos de terceiro, distribuídos por dependência à ação de imissão na posse. Discute-se se a matéria se insere na especialização referente à alienação fiduciária ou naquela relativa ao domínio e à posse pura. Segundo o Regimento Interno do TJPR, compete às 17ª e 18ª Câmaras Cíveis o julgamento das ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas, quanto a estas, as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos (art. 110, VII, “a”). Por outro lado, haverá distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis das ações que envolvem alienação fiduciária (art. 111, I). Os recursos oriundos de embargos de terceiro, por sua vez, devem observar a matéria versada na demanda principal da qual se originou a constrição (RI TJPR, art. 110, § 2º). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA MATÉRIA DA DEMANDA PRINCIPAL. (…) RATIFICAÇÃO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. 1. A competência para o julgamento de recurso interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro define-se pela matéria alegada na demanda principal da qual se originou a constrição judicial. 2. A natureza do bem constrito e a matéria discutida nos embargos de terceiro não prevalecem sobre o critério específico previsto no art. 110, § 2º, do Regimento Interno do TJPR. (…). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-Presidência, ECC nº 0093091- 21.2026.8.16.0000 AI, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 23.08.2026). No caso, os embargos de terceiro foram opostos em razão da medida restritiva em ação de imissão na posse, autos nº 0014300-38.2026.8.16.0194, na qual a autora busca a obtenção da posse do imóvel com fundamento na titularidade dominial, cumulada com indenização pela ocupação. A embargante, por sua vez, alega exercer a posse indireta do bem e requer a desconstituição da medida judicial. Como se nota, a pretensão deduzida na lide principal tem natureza possessória e se funda no domínio alegado pela autora. Incide, portanto, a especialização relativa às ações sobre domínio e posse pura (RI TJPR, art. 110, VII, “a”), que também orienta a distribuição dos recursos oriundos de embargos de terceiro, conforme assinalado. Assim, considerando que o Desembargador Vitor Roberto Silva, da 18ª Câmara Cível, já havia relatado o Agravo de Instrumento nº 0132529-54.2026.8.16.0000, interposto na ação principal, esta circunstância firmou sua prevenção para o julgamento dos recursos posteriores, nos termos do art. 178 do Regimento Interno. Por conseguinte, deve ser ratificada a distribuição originária do presente recurso, corretamente realizada por prevenção, à 18ª Câmara Cível. No mais, basta a retificação formal do critério material indicado na certidão de distribuição, de “alienação fiduciária” para “domínio e posse pura” (RI TJPR, art. 110, VII, “a”), porquanto o equívoco se restringiu à classificação da matéria, sem comprometer a regularidade da distribuição. III — DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição do recurso ao Excelentíssimo Desembargador Vitor Roberto Silva, da 18ª Câmara Cível, com a retificação do critério material (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c art. 110, VII, “a”). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1] Conforme consta da matrícula do imóvel (seq. 1.3), a averbação da alienação fiduciária foi expressamente cancelada em razão da celebração da Escritura Pública de Dação em Pagamento — Av-21/1.242 — mov. 1.19 — Embargos de Terceiro. G1V-12 G1V-50
|