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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143402-16.2026.8.16.0000
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Sun Oct 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0143402-16.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Imissão na posse.
Agravante(s): Daisy Bileski
Agravado(s): Pontual Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multissetorial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO
PRINCIPAL DE IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA
MATÉRIA DA DEMANDA PRINCIPAL. DOMÍNIO E POSSE PURA DE
BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO CONSTITUI
OBJETO DA LIDE. PREVENÇÃO CONFIGURADA. EQUÍVOCO NA
CLASSIFICAÇÃO DA MATÉRIA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
ORIGINÁRIA. 1. A competência para o julgamento de recurso
interposto em embargos de terceiro é definida pela matéria da
demanda principal da qual se originou a constrição judicial, nos
termos do art. 110, § 2º, do Regimento Interno do TJPR. 2. A
alienação fiduciária que não constitui objeto da controvérsia,
figurando apenas como antecedente negocial, não atrai o critério de
especialização previsto no art. 111, I, do Regimento Interno do TJPR.
3. O equívoco na indicação do critério material de especialização
não afasta a prevenção regularmente estabelecida, quando o relator
originário integra órgão fracionário competente para a matéria,
bastando a retificação da classificação da distribuição. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I — RELATÓRIO
O Desembargador Vitor Roberto Silva, da 18ª Câmara Cível, declinou
da competência para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0143402-16.2026.8.16.0000,
distribuído por prevenção, sob o critério de especialização relativo à alienação fiduciária (RI
TJPR, art. 111, I). Sustentou que, embora o crédito fosse originalmente garantido por
alienação fiduciária, a agravada adquiriu a propriedade do imóvel mediante dação em
pagamento realizada pela devedora fiduciante após o inadimplemento contratual. Assim, a
garantia fiduciária constituiria apenas um antecedente da cadeia negocial, sem relevância
direta para a controvérsia recursal. Como os embargos de terceiro têm por objeto a proteção
da posse alegada pela agravante, entendeu que a demanda se insere na especialização
relativa ao domínio e à posse pura de bens imóveis, atribuída às 17ª e 18ª Câmaras Cíveis (RI
TJPR, art. 110, VII, “a”).
O Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa, da 18ª Câmara Cível,
suscitou exame de competência. Reconheceu que o critério material adotado na distribuição
originária estava equivocado, pois a controvérsia não se referia à alienação fiduciária.
Sustentou, contudo, que esse equívoco não afastava a prevenção do Desembargador Vitor
Roberto Silva. Argumentou que, nos termos do art. 110, § 2º, do RI TJPR, os recursos
oriundos de embargos de terceiro devem observar a competência material da ação principal
que deu origem à constrição judicial. No caso, a demanda principal consiste em ação de
imissão na posse, abrangida pela especialização relativa ao domínio e à posse pura de bens
imóveis. Acrescentou que o Agravo de Instrumento nº 0132529-54.2026.8.16.0000, oriundo da
mesma relação processual, já havia sido distribuído ao Desembargador Vitor Roberto Silva,
estabelecendo sua prevenção para os recursos posteriores. Concluiu que a redistribuição por
sorteio, realizada após o declínio de competência, foi indevida, pois bastaria retificar o critério
de especialização da distribuição originária, preservando a prevenção anteriormente
estabelecida.
Diante da divergência, os autos foram encaminhados a esta 1ª Vice-
Presidência para exame da competência.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exame de competência suscitado no Agravo de Instrumento nº
0143402-16.2026.8.16.0000, interposto em embargos de terceiro, distribuídos por dependência
à ação de imissão na posse. Discute-se se a matéria se insere na especialização referente à
alienação fiduciária ou naquela relativa ao domínio e à posse pura.
Segundo o Regimento Interno do TJPR, compete às 17ª e 18ª Câmaras
Cíveis o julgamento das ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas, quanto a
estas, as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos (art. 110, VII, “a”). Por
outro lado, haverá distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis das ações que
envolvem alienação fiduciária (art. 111, I).
Os recursos oriundos de embargos de terceiro, por sua vez, devem
observar a matéria versada na demanda principal da qual se originou a constrição (RI TJPR,
art. 110, § 2º). Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA MATÉRIA DA DEMANDA PRINCIPAL. (…)
RATIFICAÇÃO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. 1. A competência para o
julgamento de recurso interposto contra decisão proferida em embargos de
terceiro define-se pela matéria alegada na demanda principal da qual se
originou a constrição judicial. 2. A natureza do bem constrito e a matéria
discutida nos embargos de terceiro não prevalecem sobre o critério específico
previsto no art. 110, § 2º, do Regimento Interno do TJPR. (…). EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-Presidência, ECC nº 0093091-
21.2026.8.16.0000 AI, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 23.08.2026).
No caso, os embargos de terceiro foram opostos em razão da medida
restritiva em ação de imissão na posse, autos nº 0014300-38.2026.8.16.0194, na qual a autora
busca a obtenção da posse do imóvel com fundamento na titularidade dominial, cumulada com
indenização pela ocupação. A embargante, por sua vez, alega exercer a posse indireta do bem
e requer a desconstituição da medida judicial.
Como se nota, a pretensão deduzida na lide principal tem natureza
possessória e se funda no domínio alegado pela autora. Incide, portanto, a especialização
relativa às ações sobre domínio e posse pura (RI TJPR, art. 110, VII, “a”), que também orienta
a distribuição dos recursos oriundos de embargos de terceiro, conforme assinalado. Assim,
considerando que o Desembargador Vitor Roberto Silva, da 18ª Câmara Cível, já havia
relatado o Agravo de Instrumento nº 0132529-54.2026.8.16.0000, interposto na ação principal,
esta circunstância firmou sua prevenção para o julgamento dos recursos posteriores, nos
termos do art. 178 do Regimento Interno.
Por conseguinte, deve ser ratificada a distribuição originária do presente
recurso, corretamente realizada por prevenção, à 18ª Câmara Cível. No mais, basta a
retificação formal do critério material indicado na certidão de distribuição, de “alienação
fiduciária” para “domínio e posse pura” (RI TJPR, art. 110, VII, “a”), porquanto o equívoco se
restringiu à classificação da matéria, sem comprometer a regularidade da distribuição.
III — DISPOSITIVO
Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a
fim de ratificar a distribuição do recurso ao Excelentíssimo Desembargador Vitor
Roberto Silva, da 18ª Câmara Cível, com a retificação do critério material (RI TJPR, art. 179,
§ 3º c/c art. 110, VII, “a”).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
[1] Conforme consta da matrícula do imóvel (seq. 1.3), a averbação da alienação fiduciária foi expressamente cancelada em
razão da celebração da Escritura Pública de Dação em Pagamento — Av-21/1.242 — mov. 1.19 — Embargos de Terceiro.
G1V-12 G1V-50